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Vitória dos Técnicos em Mecânica

  • 12 de novembro de 2020

Após defesa empreendida pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais, Ministério Público Federal – RS determina arquivamento de denúncia contra resolução dos técnicos em mecânica

O Ministério Público Federal determinou o arquivamento de procedimento de denúncia que alegava que a resolução CFT de n.º 101, “estabelecia aos técnicos industriais competências em desconformidade com o Decreto nº 90.922/85, e questionava ainda a capacidade da classe profissional de desempenho de suas atribuições sem geração de riscos à sociedade”.

Ao ser notificado pelo Ministério Público Federal – RS, o Conselho Federal dos Técnicos Industriais apresentou defesa referente ao procedimento de denúncia autuada em 09 de julho de 2020, de ofício 1454/2020/PRM-CAXIAS SUL, que atacava a Resolução nº 101 do CFT. Deste modo, o CFT comunica aos técnicos e sociedade sua vitória judicial.

O Procurador do Ministério Público Federal, Dr. Fabiano de Moraes, determina o arquivamento da denúncia, nos seguintes termos:

“Posto isso, não havendo outras diligências a serem empreendidas pelo Ministério Público Federal e inexistindo fundamento para a adoção das medidas previstas no art. 4º, I, III e IV da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovo o ARQUIVAMENTO do expediente em epígrafe, determinando, em ato contínuo (…)”.

Tal arquivamento configura mais uma conquista do CFT perante o desplante de pessoas e instituições que atentam contra a lei 13.639/18, em especial o art. 31 visto que ao CFT concerne o zelo pela valorização e dignidade do exercício profissional dos técnicos e técnicas brasileiras, nos termos da lei.

 

 

 

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Ao ser notificado pelo Ministério Público Federal – RS, o Conselho Federal dos Técnicos Industriais apresentou defesa referente ao procedimento de denúncia autuada em 09 de julho de 2020, de ofício 1454/2020/PRM-CAXIAS SUL, que atacava a Resolução nº 101 do CFT. Deste modo, o CFT comunica aos técnicos e sociedade sua vitória judicial.

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“Posto isso, não havendo outras diligências a serem empreendidas pelo Ministério Público Federal e inexistindo fundamento para a adoção das medidas previstas no art. 4º, I, III e IV da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovo o ARQUIVAMENTO do expediente em epígrafe, determinando, em ato contínuo (…)”.

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