Em boletim de jurisprudência 392/2022, o TCU divulga acórdão 470/2022 que diz:
“É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório
seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”
O Sistema CFT/CRT’s está atento a este importante instrumento que certamente trará maior atenção dos tribunais e órgãos públicos quanto aos critérios para exigência de qualificação técnica em licitações.
A Resolução CFT 055/2019, diz:
Art. 42 – O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no CRT por meio de termos de responsabilidade técnica.
Art. 43 – A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
Logo, acerta o magistrado quando evidencia a condição personalíssima da capacidade técnica do profissional, seu notório saber, registrado em seu acervo técnico.
Cabe à pessoa jurídica estrategicamente compor seu quadro técnico com profissionais que tenham acervo técnico.
Você, Técnico Industrial, fique atento, registre seu TRT e esteja à frente da concorrência com um acervo técnico competitivo!!
Saiba mais sobre o acórdão 470/2022
Saiba mais sobre a Res CFT 055/2019
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Em boletim de jurisprudência 392/2022, o TCU divulga acórdão 470/2022 que diz:
“É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório
seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”
O Sistema CFT/CRT’s está atento a este importante instrumento que certamente trará maior atenção dos tribunais e órgãos públicos quanto aos critérios para exigência de qualificação técnica em licitações.
A Resolução CFT 055/2019, diz:
Art. 42 – O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no CRT por meio de termos de responsabilidade técnica.
Art. 43 – A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
Logo, acerta o magistrado quando evidencia a condição personalíssima da capacidade técnica do profissional, seu notório saber, registrado em seu acervo técnico.
Cabe à pessoa jurídica estrategicamente compor seu quadro técnico com profissionais que tenham acervo técnico.
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