faleconosco@crt03.gov.br

fiscalizacao@crt03.gov.br

Generic selectors
Somente correspondência exata
Buscar nos títulos
Buscar no conteúdo
Post Type Selectors
Search in posts
Search in pages

TCU decide sobre qualificação técnica em licitação

  • 30 de março de 2022

Isso ressalta que o Acervo Técnico é peça fundamental para o profissional!

Em boletim de jurisprudência 392/2022, o TCU divulga acórdão 470/2022 que diz:

“É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório
seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”

O Sistema CFT/CRT’s está atento a este importante instrumento que certamente trará maior atenção dos tribunais e órgãos públicos quanto aos critérios para exigência de qualificação técnica em licitações.

A Resolução CFT 055/2019, diz:

Art. 42 – O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no CRT por meio de termos de responsabilidade técnica.

Art. 43 – A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Logo, acerta o magistrado quando evidencia a condição personalíssima da capacidade técnica do profissional, seu notório saber, registrado em seu acervo técnico.
Cabe à pessoa jurídica estrategicamente compor seu quadro técnico com profissionais que tenham acervo técnico.

Você, Técnico Industrial, fique atento, registre seu TRT e esteja à frente da concorrência com um acervo técnico competitivo!!

Saiba mais sobre o acórdão 470/2022
Saiba mais sobre a Res CFT 055/2019

Últimas notícias

Presidente do cRT-03, Luis Paulo de Sousa, visita escritório CHESF

Nesta manhã, o Presidente Luis Paulo de Sousa foi recebido pelo Presidente da CHESF, João Henrique de Araújo Franklin Neto, e pelo Diretor de Operação…
Ler mais...

Caruaru Ganha Novo Polo Técnico: Escritório Descentralizado do CRT-03 é Inaugurado no Caruaru Shopping

A noite de sexta-feira, 25 de abril, foi histórica para os técnicos industriais do Nordeste com a inauguração do novo Escritório Descentralizado do Conselho Regional…
Ler mais...

Fortalecendo a Formação Técnica: Seminário de Perícia Judicial, Técnica e Topográfica.

Como parte das comemorações pela inauguração do Escritório Descentralizado do CRT-03 em Caruaru, o Conselho promoveu o Seminário de Perícia Judicial e Perícia Topográfica, realizado…
Ler mais...

TCU decide sobre qualificação técnica em licitação

  • 30 de março de 2022

Isso ressalta que o Acervo Técnico é peça fundamental para o profissional!

Em boletim de jurisprudência 392/2022, o TCU divulga acórdão 470/2022 que diz:

“É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório
seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”

O Sistema CFT/CRT’s está atento a este importante instrumento que certamente trará maior atenção dos tribunais e órgãos públicos quanto aos critérios para exigência de qualificação técnica em licitações.

A Resolução CFT 055/2019, diz:

Art. 42 – O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no CRT por meio de termos de responsabilidade técnica.

Art. 43 – A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Logo, acerta o magistrado quando evidencia a condição personalíssima da capacidade técnica do profissional, seu notório saber, registrado em seu acervo técnico.
Cabe à pessoa jurídica estrategicamente compor seu quadro técnico com profissionais que tenham acervo técnico.

Você, Técnico Industrial, fique atento, registre seu TRT e esteja à frente da concorrência com um acervo técnico competitivo!!

Saiba mais sobre o acórdão 470/2022
Saiba mais sobre a Res CFT 055/2019

Últimas notícias

Presidente do cRT-03, Luis Paulo de Sousa, visita escritório CHESF

Nesta manhã, o Presidente Luis Paulo de Sousa foi recebido pelo Presidente da CHESF, João Henrique de Araújo Franklin Neto, e pelo Diretor de Operação…
Ler mais...

Caruaru Ganha Novo Polo Técnico: Escritório Descentralizado do CRT-03 é Inaugurado no Caruaru Shopping

A noite de sexta-feira, 25 de abril, foi histórica para os técnicos industriais do Nordeste com a inauguração do novo Escritório Descentralizado do Conselho Regional…
Ler mais...

Fortalecendo a Formação Técnica: Seminário de Perícia Judicial, Técnica e Topográfica.

Como parte das comemorações pela inauguração do Escritório Descentralizado do CRT-03 em Caruaru, o Conselho promoveu o Seminário de Perícia Judicial e Perícia Topográfica, realizado…
Ler mais...