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Placa é muito mais que identificação, é a garantia de legalidade.

  • 19 de fevereiro de 2021

A Gerência de Fiscalização do CRT-03 alerta para a importância da instalação de placas de obras e/ou serviços por profissionais Técnicos Industriais, evite a infração devido à falta da placa.

O objetivo do CRT-03, não é punir os profissionais. “o CRT-03 quer, apenas, dar transparência às informações e assegurar à sociedade que aquela obra ou serviço possui responsáveis legalmente habilitados”, disse Antonio Urbano, gerente de fiscalização do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 3ª Região, composto pelos estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Sergipe. O Gerente lembra, ainda, que a placa serve como um instrumento de valorização e divulgação do trabalho dos profissionais.

A Gerência de Fiscalização do CRT-03, orienta aos profissionais e empresas que as placas devem ser colocadas em locais visíveis.

Na Resolução nº 061/2019, dispõe sobre a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços no âmbito nas atividades do técnico industrial, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação.

” Art. 1“. As placas de edificação dos profissionais técnicos industriais terão como padrão conforme definido pela ISO 216, o tamanho mínimo equivalente a A1 com 594mm por 841 mm podendo ser impressas em qualquer material.

Art. 2º. A responsabilidade técnica por projetos, obras e serviços do técnico industrial deverá ser indicada mediante a informação dos seguintes dados:

I— nome(s) do(s) responsável(is) técnico(s);
II — título profissional e número(s) de registro no Conselho;
III — atividade(s) técnica(s) desenvolvida(s).

Parágrafo único. As informações a que se referem os incisos deste artigo deverão ser expostas em caracteres claramente legíveis ao público destinatário da comunicação.

Art. 3″. A indicação de responsabilidade técnica a que se refere esta Resolução deverá ser feita, conforme o caso, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação, dirigidos aos clientes, ao público em geral e ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da região.

Acesse aqui a resolução 061/ 2019-CFT

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Art. 2º. A responsabilidade técnica por projetos, obras e serviços do técnico industrial deverá ser indicada mediante a informação dos seguintes dados:

I— nome(s) do(s) responsável(is) técnico(s);
II — título profissional e número(s) de registro no Conselho;
III — atividade(s) técnica(s) desenvolvida(s).

Parágrafo único. As informações a que se referem os incisos deste artigo deverão ser expostas em caracteres claramente legíveis ao público destinatário da comunicação.

Art. 3″. A indicação de responsabilidade técnica a que se refere esta Resolução deverá ser feita, conforme o caso, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação, dirigidos aos clientes, ao público em geral e ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da região.

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